02/04/2024

Decisão que aumenta honorário só beneficia a parte que recorreu, diz STJ

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Se apenas uma das partes interpõe recurso para aumentar a base de cálculo dos
honorários de sucumbência a serem recebidos pelo advogado, aquela que não
teve a mesma iniciativa não pode ser beneficiada pela decisão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos
imobiliários em ação sobre atraso na entrega de imóvel.
O processo foi ajuizado pela compradora do apartamento, que terminou
parcialmente vitoriosa. Com isso, foi arbitrada sucumbência recíproca de R$ 4
mil, à razão de 50% para cada. Ou seja, cada uma das partes deveria pagar R$ 2
mil aos advogados do adversário.
Apenas a empresa recorreu nesse ponto, alegando que a base de cálculo deveria
ser o valor da condenação, o que aumentaria consideravelmente o valor dos
honorários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão à empresa, mas entendeu que
a mudança dessa base de cálculo deveria servir também em favor da autora da
ação, já que a sucumbência foi recíproca.
Reformatio in pejus
Ao STJ, a empresa afirmou que a decisão do TJ-MG causou reformatio in pejus
— quando a parte que ajuíza um recurso termina em prejuízo, em uma situação
pior do que estaria se não tivesse recorrido.
Por 4 votos a 1, a 3ª Turma deu razão ao argumento. Relatora da matéria, a
ministra Nancy Andrighi observou que, se apenas a empresa recorreu, os
honorários só podem ser aumentados em favor dela.
Isso significa que a empresa ainda terá de pagar R$ 2 mil aos advogados da
autora da ação. Já seus advogados receberão um valor bem maior, porque
calculado em 10% sobre o valor da condenação.
Ministro Moura Ribeiro defendeu que honorários sejam alterados até de ofício
sem resultar em reformatio in pejus
Segundo a ministra Nancy, assim deve ser porque, mesmo no caso de
sucumbência recíproca entre as partes, as obrigações devem ser analisadas de
forma individual.
Assim, se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base
de cálculo da verba de honorários, a parte que não interpôs recurso quanto a
esse aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento.
Para ela, entender em sentido oposto realmente levaria à ocorrência da reformatio
in pejus. “A parte que recorreu teria de arcar com um valor maior de honorários
sucumbenciais em favor do advogado da parte que deixou de recorrer.”
Haveria ainda, segundo a ministra, um evidente conflito de interesses. Afinal de
contas, no caso julgado, o advogado que representa a empresa de
empreendimentos imobiliários só poderia buscar seu legítimo interesse em
aumentar os honorários se prejudicasse seu próprio cliente.
Divergência
Formaram a maioria com a ministra Nancy Andrighi os ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem o
tema dos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública e, por isso,
pode ser revisto a qualquer momento e, inclusive, de ofício.
“O fato é que a sentença de primeiro grau, ao fixar a referida verba, realmente
destoou do entendimento desta Corte Superior, cabendo sua reforma,
independentemente da interposição do recurso especial, o que afasta, portanto,
a alegação da reformatio in pejus”, disse o magistrado.
Logo, a alteração da base de cálculo dos honorários deveria valer para ambas as
partes, pois representou mera correção legal. “Era mesmo necessária e cabível
a retificação de tais parâmetros legais, à luz da jurisprudência desta Corte
Superior.”
REsp 2.079.995